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Servidor público. Pedido de aposentadoria. Processo administrativo disciplinar. Art. 152 da Lei 8.112/90. Extrapolação de prazo.

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10 de julho, 2018

Administrativo. Servidor público. Pedido de aposentadoria. Processo administrativo disciplinar. Art. 152 da Lei 8.112/90. Extrapolação de prazo.
1. A incidência isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 deve ser aplicada em harmonia com os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias.
2. A definição de limites temporais para a conclusão do processo administrativo disciplinar encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e do devido processo legal e resguarda a dignidade do servidor público e a segurança jurídica, evitando que a ameaça de aplicação de sanção prolongue-se indefinidamente.
3. Inexiste prejuízo ao poder público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão”. TRF4, AC Nº 5040494-23.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 16.05.2018. Boletim Jurídico nº 191.

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