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Servidor público. PAD. Revisão. Decisão de arquivamento de procedimento de quebra de sigilo bancário fiscal. Inexistência de repercussão no âmbito administrativo.

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11 de março, 2015

Administrativo. Servidor público. Processo administrativo. Revisão. Decisão de arquivamento de procedimento de quebra de sigilo bancário fiscal. Inexistência de repercussão no âmbito administrativo.

I. Embora sejam inúmeras as referências a inquérito policial, o procedimento arquivado foi o de quebra de sigilo bancário e fiscal, que chegou a bom termo, cumprindo seu desiderato de municiar a Administração para o exercício do poder disciplinar, embora, por outro lado, tenha desestimulado o Ministério Público Federal de exercer a persecução criminal.

II. Considerações do Ministério Público Federal em torno do acervo probatório reunido no procedimento criminal de quebra de sigilo bancário e fiscal, dando-o como insuficiente para convencer da materialidade de qualquer ilícito criminal, sem negar categoricamente a existência do fato ou quem seja o seu autor, não desqualificam a ocorrência de ilícito administrativo.

III. O convencimento ministerial de que o resultado da quebra de sigilo bancário e fiscal não justificaria a instauração de ação penal não autoriza, ipso facto, a instauração de processo de revisão do processo administrativo disciplinar, porque abrangeu apenas um dos modos de prova da percepção da vantagem indevida, mediante depósito em conta bancária, o que não afastou nem afastaria outras possibilidades de seu recebimento pelo antigo servidor.

IV. Embargos infringentes rejeitados. TRF 1ªR. EIAC 0031563-85.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Seção, Unânime, e-DJF1 p.36 de 24/02/2015. Inf. 959.

 

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