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Servidor público: omissão legislativa e contagem diferenciada de tempo de serviço (1-2)

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04 de junho, 2015

Servidor público: omissão legislativa e contagem diferenciada de tempo de serviço – 1

O Plenário iniciou julgamento de mandado de injunção no qual se discute se haveria omissão pela ausência de lei complementar referida no art. 40, § 4º, III, da CF (“Art. 40. … § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: … III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”) no que se refere à possibilidade jurídica de averbar tempo de serviço prestado por servidor público em regime especial antes de concluído o ciclo de tempo necessário para a aposentadoria. Na espécie, o “writ” fora impetrado por servidora pública federal que exercera atividade insalubre durante oito anos e requerera averbação e contagem diferenciada de tempo especial, com base no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 [“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. … § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”]. O Ministro Roberto Barroso (relator) concedeu a ordem em parte para reconhecer a existência de omissão normativa quanto ao direito à aposentadoria especial de servidores públicos (CF, art. 40, § 4º, III) e determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento da impetrante à luz da disciplina vigente no regime geral de previdência social (Lei 8.213/1991, art. 57). Propôs que, caso o Tribunal entendesse pelo não cabimento do mandado de injunção, que afirmasse, de forma inequívoca, a possibilidade jurídica de averbação e contagem diferenciada de tempo especial por parte de servidores públicos, com base no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, a ser buscada pelas vias ordinárias. Lembrou que, ao editar o Enunciado 33 de sua Súmula Vinculante (“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”), o STF reconhecera a existência de lacuna normativa na disciplina da aposentadoria especial em relação a atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do servidor público. STF, Plenário, MI 4204/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 30.4.2015. Inf. 783.

 

Servidor público: omissão legislativa e contagem diferenciada de tempo de serviço – 2

O Ministro Roberto Barroso apontou que, quando da aprovação do referido Enunciado, existia farta jurisprudência do Plenário no sentido da aplicação do art. 57, “caput” e § 1º, da Lei 8.213/1991, que preveem aposentadoria integral em 15, 20 ou 25 anos de atividade, a depender do grau de insalubridade. Excluíra-se, porém, a possibilidade de se averbar o tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de fator multiplicador que estaria contemplado no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991. Significa dizer que a jurisprudência do STF afastara a aplicação, no que diz respeito aos servidores públicos, de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral. Asseverou que a vedação à contagem de tempo ficto (CF, art. 40, § 10: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”) não proibiria o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, pois em realidade não se trataria de tempo ficto, porque fora efetivamente prestado em condições de insalubridade. Aduziu que o art. 40, § 10, da CF se destinaria a proscrever a contagem de tempo não trabalhado. A necessidade de “requisitos e critérios diferenciados” no que se refere ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física decorreria do art. 40, § 4º, III, da CF. Frisou que nem todo servidor que exercesse atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física teria, por certo, direito à aposentadoria especial propriamente dita. Por outro lado, seria fora de dúvida que o tempo exercido nessas condições deveria ser computado de forma diferenciada (CF, art. 40, § 4º, III). Por outro lado, também não se poderia vedar a contagem diferenciada de tempo especial a pretexto da possibilidade de superveniência de lei que alterasse os requisitos antes da aquisição do direito à aposentadoria. Considerou que a contagem diferenciada do tempo de serviço especial decorreria diretamente do direito à aposentadoria disposto no art. 40, § 4º, da CF. Atualmente, o exercício desse direito estaria obstado por lacuna legislativa, entretanto, nada impediria que essa omissão fosse reconhecida em mandado de injunção. Concluiu que não se trataria de via imprópria para esse fim, mas de sede propícia para a correção de estados de omissão legislativa inconstitucional. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. STF, Plenário, MI 4204/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 30.4.2015. Inf. 783.

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