logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Odontólogo. Jornada de trabalho. Alteração.

Home / Informativos / Jurídico /

19 de agosto, 2024

Servidor público. Odontólogo. Jornada de trabalho de 30 horas. Aumento para 40 horas semanais. Impossibilidade. STF – MS 33.853/DF. Decreto 2.140/1984. Prevalência de norma especial sobre a geral.
O Estatuto dos Servidores não proíbe o cumprimento de carga horária inferior a 40 horas semanais, mas somente ressalva a aplicação da norma nas hipóteses de jornada de trabalho estabelecida em leis especiais. A propósito, embora o Decreto-Lei 1.445/1976, por meio dos seus arts. 15 e 16, discipline que o expediente de trabalho dos odontólogos é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser reduzido para 30 (trinta) horas com salário proporcional, outro diploma que merece atenção é o Decreto-Lei 2.140/1984, cujo art. 6º estabelece que a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogos será de 30 (trinta) horas, extinguindo o regime de 40 horas semanais. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 33.853/DF, entendeu que aos servidores odontólogos deve ser aplicada a jornada estabelecida no Decreto-Lei 2.140/1984, prevalecendo, portanto, a norma especial sobre a geral. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., ApReeNec 0008972-05.2007.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 26/07 a 02/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 705/TRF1.