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Servidor público. Não ocorrência da prescrição. Suspensão. Incorporação de quintos. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Precedente do STJ

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09 de maio, 2014

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Não ocorrência da prescrição. Suspensão. Incorporação de quintos. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Precedente do STJ de efeito repetitivo, nos moldes do 543-C do CPC. Direito reconhecido administrativamente. Pagamento não efetuado. Ausência  dotação orçamentária. Falta de pronunciamento definitivo do STF. Compensação  com valores pagos sob a mesma rubrica. Juros e correção monetária. Honorários.  Sentença parcialmente reformada. 

I. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivo fixou que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição qüinqüenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria. Na hipótese dos autos, verifica-se que já houve o reconhecimento da dívida pela via administrativa, o que gera, a princípio, a interrupção do prazo prescricional. Todavia, considerando que o processo administrativo de reconhecimento do direito em questão ainda não foi encerrado, o prazo interrompido não pode voltar a correr, devendo ficar suspenso, em atendimento ao art. 4º do Decreto 20.910/32. 

II. Sobre o mérito propriamente dito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no  sentido de que “a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.” (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008). 

III. In casu, o direito referido já foi reconhecido administrativamente, conforme documentos acostados aos autos, mas não foi pago à parte autora, sob fundamento de falta de dotação orçamentária e falta de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema. 

IV. Os limites previstos pelas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidas pela própria Administração Pública. (AROMS 200901718069, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:11/10/2012 ..DTPB:.) 

V. No que tange à ausência de pronunciamento definitivo do STF e ao reconhecimento de repercussão geral sobre tema, impende ressaltar que não configuram óbice à analise e, tampouco, à concessão do direito pretendido, já reconhecido administrativamente, pelo Poder Judiciário. 

VI. Os valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica devem ser compensados, sob pena de pagamento em duplicidade e conseqüente enriquecimento ilícito. 

VII. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor.  VIII. Em razão de a parte autora ter decaído de parte mínima do pedido (compensação dos valores já pagos), fica o pagamento das custas e dos honorários a cargo da parte ré, que ora arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 20, §3º e 21 parágrafo único, do CPC 

IX. Sentença parcialmente reformada, para desconsiderar a prescrição, vez que suspensa, determinar a compensação dos valores já pagos na seara administrativa sob a mesma rubrica (quintos/décimos/VPNI) e condenar a União em custas e honorários, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. 

X. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré e remessa oficial provida em parte. TRF 1ªR., AC 0020359-71.2008.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Iran Esmeraldo Leite (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.190 de 09/04/2014. Inf. 918.

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