Servidor público. Ministério da saúde. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Tempo de serviço especial.
Home / Informativos / Jurídico /
02 de fevereiro, 2017
Administrativo. Processual civil. Servidor público. Ministério da saúde. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Tempo de serviço especial. Comprovação. Diferenças remuneratórias. Abono de permanência. Períodos de licença-prêmio não gozadas. Cômputo em dobro. Desaverbação. Conversão em pecúnia. Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.
1. Consoante entendimento que predominou nesta Corte, os atos praticados pela administração reconhecendo o direito ao cômputo privilegiado de tempo especial por parte dos servidores do Ministério da Saúde implicaram “renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil”, de modo que o “marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da orientação normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior” (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5085540-31.2014.4.04.7100/RS, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, Rel. p/ acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva)
2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à contagem especial, no regime estatutário, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público quando ainda tinha vínculo celetista com a administração pública, ao entendimento de que esse direito incorporou-se ao respectivo patrimônio jurídico (RE nº 258.327-8, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 06.02.2004). Nessa linha: AgR no RE 724.221, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12.03.2013; ED no AI 728.697, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 05.02.2013; e AgR no RE 463.299-3, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25.06.2007, dentre inúmeros outros.
3. Como o fundamento para deferimento da “averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era “empregado público” e aquele que não era, pois, em ambos os casos, no momento da prestação da atividade, eram segurados do RGPS”. Nessa linha, “o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido”, razão pela qual também o tempo celetista anterior ao ingresso no serviço público pode ser computado de forma privilegiada. (Arguição de inconstitucionalidade 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial do TRF4, Rel. Des. Federal Celso Kipper)
4. No período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial (enquadramento por categoria profissional).
5. A atividade de médico foi prevista como especial até 28.04.1995, por se enquadrar nos Códigos 2.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. Da mesma forma, o artigo 60, inciso I, do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, estabelecia como atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, para fins de aposentadoria especial, aquelas atividades constantes dos quadros que acompanhavam o regulamento, como Anexos I e II. Do Anexo II constava, sob código 2.1.3, a atividade profissional de “médico (expostos aos agentes nocivos Código 1.3.0 do Anexo I)”.
6. Comprovado o exercício de atividades qualificadas como especiais por enquadramento em categoria profissional (Médico), há, em tese, direito ao cômputo privilegiado até 28.04.1995, com a consequente revisão da aposentadoria estatutária, inclusive para fins de reconhecimento do direito ao pagamento retroativo de abono de permanência.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da administração (v. AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013, DJe 16.09.2013; AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012).
8. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência e aposentadoria somente é irretratável se indispensável para concessão do benefício. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
9. Tendo a ação sido dirigida contra a União, que é a pessoa jurídica legitimada nas discussões acerca de tributos federais, nada obsta que se delibere no processo sobre a incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, uma vez que se trata de questão assessória. A repartição de matérias entre as varas, assim como se dá com as turmas do Tribunal, diz respeito à distribuição de trabalho determinada por ato administrativo. Não se cogita, assim, de incompetência absoluta, a vedar que vara ou turma com competência administrativa delibere sobre matéria tributária reflexa, na linha, a propósito, do que estabelece o artigo 10 do Regimento Interno desta Corte.
10. “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda” (Súmula 136 do STJ).
11. “É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia” (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma do STJ). TRF4, 5050142-23.2014.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 30.11.2016, Rev. 175-TRF4.