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Servidor público militar. Pensionista. Proventos calculados em grau hierárquico imediatamente superior. Boa-fé. Segurança jurídica.

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08 de fevereiro, 2025

Servidor público militar. Pensionista. Proventos calculados em grau hierárquico imediatamente superior. Revisão do ato de reclassificação da reforma após mais de 20 anos da concessão. Boa-fé. Segurança jurídica. Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Trata-se de pleito inicial de pensionistas de militar reformado por ter alcançado a idade limite em 2002, no grau hierárquico superior. Na hipótese, falecido o militar, a pensão das recorrentes foi reduzida por acórdão do TCU, que adotou entendimento geral para todos os militares no sentido de que o militar teria 3 anos, 3 meses e 9 dias prestados como Serviço Público e que o aludido tempo não conta para fins de tempo de serviço para posto/graduação acima, contando apenas para fins de reserva. É cediço que a aposentadoria é ato complexo que somente se aperfeiçoa com a homologação do ato de inativação pelo Tribunal de Contas da União, situação que não teria ainda ocorrido quando da revisão conduzida pelo aludido Tribunal. Contudo, a melhor hermenêutica obsta admitir a alguém alegar em seu próprio favor torpeza que cometeu (nemo turpitudinem suam allegare potest), pois tal implicaria subversão à boa-fé que se espera ilumine a operação das normas. Por tais razões, a jurisprudência do STJ tem entendido que não cabe à Administração Pública invocar a complexidade do ato de aposentadoria para afirmar a não fluência do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, considerando falta da análise da inativação pelo TCU. Para se evitar a eternização da espera pela homologação do ato concessor por parte do TCU, compreendeu a jurisprudência do STF que haveria também a limitação de um quinquênio. Eis que, sob Repercussão Geral – Tema 445/STF, o STF fixou a tese seguinte: “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. Sendo assim, conforme o entendimento desta Corte, não havendo chancela do ato de concessão nos cinco anos desde o ingresso do processo junto ao TCU, legítimo considerar os efeitos jurídicos de uma aprovação tácita, já tendo o acréscimo objurgado sido definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico das agravantes. Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela, o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando presentes esses requisitos, como no caso dos autos, é devida a concessão da medida. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., AI 1048130-33.2023.4.01.0000 – rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em18/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 724/TRF1.