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Servidor público. Militar. Pensão. Art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2000. Desconto de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei 3.765/1960.

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13 de novembro, 2024

Servidor público. Militar. Pensão. Art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2000. Desconto de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei 3.765/1960. Termo de renúncia expressa. Caráter irrevogável. Não comprovação de incapacidade ou vício na manifestação de vontade do militar. Alegação de ausência de orientação e do significado das consequências do ato de renúncia. Expedição das Portarias 139, de 27 de março de 2001 e 071-DGP, de 07 de agosto de 2001. Não acolhimento. Princípio da legalidade. Constituição Federal, art. 37, caput.
Nos termos do art. 31 e § 1º da Medida Provisória 2.131/2000, ficava assegurada aos militares, mediante contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da referida medida provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29 de dezembro de 2000, sendo que poderia ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, a esses benefícios, o que deveria se dar de forma expressa até 30 de junho de 2001. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 2.151/2001, que, em seu § 1º, estendia o prazo de renúncia expressa para 31 de agosto de 2001. Vê-se que o mencionado ato normativo, no intuito de resguardar aos militares o direito ao regime jurídico anterior à edição da própria Medida Provisória 2.215-10/2001, estabeleceu que, mediante contribuição de 1,5% sobre determinadas parcelas da remuneração, estariam resguardadas as situações consolidadas previstas originalmente na Lei 3.765/1960. Ocorre que, a renúncia (manifestação expressa) aos benefícios da Lei 3.765/1960 é irrevogável, por expressa disposição do § 1º, do art. 31, da MP 2.131- 15/2001, e posteriores reedições, salvo a comprovação de incapacidade ou vício na manifestação de vontade do militar (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) previstos no Código Civil. In casu, a parte renunciou expressamente aos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, em 29 de agosto de 2001, e não restou minimamente comprovado que o militar não estivesse em gozo de plena capacidade civil, quando expressamente renunciou, em caráter irrevogável, aos benefícios da Lei 3.765/1960. Incabível, portanto, o pleito autoral. Não obstante a parte argumente que não foi devidamente orientado sobre o significado e as consequências da confirmação ou da renúncia à manutenção dos benefícios, após as modificações introduzidas pela Lei 3.765/1960, pela MP 2.131/00, tal argumento não merece prosperar, vez que, conforme despacho decisório constante dos autos, restou informado pela Administração Militar que, com a finalidade de regular a aplicação do art. 31 da então MP 2.131/2000, no âmbito da Força terrestre, o Comandante do Exército expediu a Portaria 139, de 27 de março de 2001. Além disso, o Chefe do Departamento- Geral do Pessoal emitiu a Portaria 071-DGP, de 07 de agosto de 2001, especificando que o universo de abrangência do comando legal restringia-se aos militares que, na época, eram contribuintes da pensão militar e, quais seriam os direitos que poderiam ser mantidos mediante a contribuição específica de 1,5 % (um e meio por cento). Unânime. TRF 1ª, 2ª T., Ap 1017944-51.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 716.