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Servidor público militar. Neoplasia maligna. Auxílio-invalidez. Pagamento devido desde o diagnóstico da doença

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14 de outubro, 2014

Administrativo. Servidor público militar. Neoplasia maligna. Auxílioinvalidez. Pagamento devido desde o diagnóstico da doença. Possibilidade. Lei n. 8.237, de 30/09/1991, art. 69. Medida provisória n. 2.215, de 31/08/2001, art. 2º, I, ‘g’ e art. 3º, XV.

I. O art. 69 da Lei n. 8.237, de 30/09/1991, que disciplinava o pagamento de auxílioinvalidez na época da reforma do autor por incapacidade definitiva para o serviço militar (07/02/2001) e a atual legislação (MP 2.215, de 31/08/2001, art. 2º, I, ‘g’ e art. 3º, XV) conferem ao militar, mensalmente, o pagamento de um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que necessitasse de internação especializada, militar ou não, assistência ou cuidados prementes de enfermagem devidamente constatada por junta militar de saúde.

II. A despeito do resultado da perícia médica judicial e da conclusão da Junta Militar de Saúde da Marinha, o certo é que o autor, desde 25/05/2000, quando foi diagnosticado com neoplasia maligna (leiomiossarcoma grau II), passou a se submeter a diversas internações e a dezenas de intervenções cirúrgicas com vistas a combater a recidiva da doença, que começou no pé direito e evoluiu para os pulmões, período em que, invariavelmente, necessitou de internação especializada, assistência ou cuidados prementes de enfermagem.

III. Os diversos Relatórios Médicos elaborados pela Rede Sarah e o Parecer n. 161/2007, elaborado pelo Centro de Perícias Médicas da própria Marinha deixam claro todos os tratamentos por que passou o militar, desde que foi diagnosticado com a doença, em maio de 2000, até, pelo menos, janeiro de 2007, quando foi constatada novamente a progressão da doença, apesar da quimioterapia com Etopsida oral, não havendo plausibilidade jurídica para concluir que o benefício de auxílio invalidez passou a ser devido somente a partir de janeiro de 2005.

IV. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido inicial e condenar a União a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença desde 25/05/2000, quando foi diagnosticado pela Marinha com neoplasia maligna, até 13/01/2005, data em que foi concedido o benefício pelo Diretor de Inativos e Pensionistas da Marinha. TRF 1ªR., AC 0016581-37.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.10 de 01/10/2014. Inf. 942.

 

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