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Servidor público militar. Licença especial não gozada. Inatividade. Cômputo em dobro.

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27 de agosto, 2022

Servidor público militar. Licença especial não gozada. Inatividade. Cômputo em dobro. Ausência de efeitos na concessão do benefício de inatividade. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Necessidade de exclusão do tempo ficto e compensação financeira das vantagens oriundas do seu cômputo.
O direito à licença especial prevista no art. 68 da Lei 6.880/1980 foi extinto com a edição da MP 2.215-10/2001. A jurisprudência dos tribunais se firmou no sentido de que é devida ao servidor militar a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, ainda que o período tenha sido computado em dobro, desde que não tenha sido necessário para a concessão do direito ao benefício de inatividade. Em caso de ter sido utilizado na concessão de adicional por tempo de serviço e de outras vantagens remuneratórias, devem ser excluídos todos os efeitos da averbação do tempo ficto e deduzidos os valores recebidos a esse título da indenização a ser recebida. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1006062-63.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Maura Moraes Tayer, em 10/08/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 618/TRF1.

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