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Servidor público militar. Equiparação do soldo legal com o soldo ajustado. Reestruturação das carreiras militares. Alteração do regime remuneratório

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20 de junho, 2014

Administrativo. Servidor público militar. Revisão de 81%. Lei 8.162/1991. Equiparação do soldo legal com o soldo ajustado. MP 2.131/2000. Reestruturação das carreiras militares. Alteração do regime remuneratório. Ação ajuizada após cinco anos da data do advento da nova legislação. Prescrição qüinqüenal. Súmula 85 do STJ. Decreto 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito. Equiparação entre o soldo de Almirante de Esquadra e o subsídio de Ministro do STM. Vedação do art.  37, XIII, da CF. 

I. De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, as “dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 

II. A questão posta nos autos diz respeito à alegada lesão a pretenso direito subjetivo do autor de incluir o “soldo legal” como base de cálculo da revisão geral da remuneração de 81% concedida pela Lei 8.162/1991. 

III. Ocorrendo a lesão, a prescrição, que se verifica em favor da Fazenda Pública, é, a um só tempo, uma sanção, dirigida ao titular do direito que foi supostamente violado, mas que permaneceu inerte, e instrumento de pacificação social, ao garantir a estabilidade às relações jurídicas. 

IV. A denominada prescrição do fundo de direito, que se distingue da prescrição que recai apenas sobre as prestações decorrentes de uma situação jurídica consolidada, atinge a exigibilidade desse suposto direito que não foi postulado, a tempo e modo, por meio da competente ação judicial e, portanto, não poderá mais ser exigido. 

V. No caso, a exigibilidade do pagamento das diferenças de soldos, vantagens e gratificações só depois de certificado o direito à incidência do referido reajuste sobre o “soldo legal”, é que se tornariam exigíveis as prestações atrasadas dela decorrente. 

VI. Se o titular do direito tem reconhecido o direito ao almejado reajuste e, mesmo assim, as vantagens não forem pagas, a prescrição recairá apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. É o caso da prescrição das prestações de trato sucessivo, prevista na Súmula 85 do STJ. 

VII. A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que a pretensão deduzida nos autos não abrange relação de trato sucessivo, pois o direito envolvido não é renovável, por envolver um único ato de efeito concreto que não foi reconhecido: a majoração do soldo dos militares. 

VIII. A MP 2.131/2000 reestruturou o sistema remuneratório da carreira militar e promoveu uma limitação temporal. Eventual diferença entre o soldo legal e soldo ajustado somente será devida até dezembro de 2000. Prescrição do fundo de direito reconhecida, por ter sido a ação ajuizada após cinco anos dessa reestruturação. 

IX. Ainda que superada a prescrição do fundo de direito, “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a equiparação entre o soldo de Almirante-de-Esquadra com os subsídios de Ministro do Superior Tribunal Militar é vedada pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que revogou a vinculação isonômica prevista no Decreto-Lei n.º 2.380/87” (MS 7.171/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 14/05/2008). 

X. O autor não tem direito a qualquer diferença em face do reajuste de 81%, instituído pela Lei 8.162/1991, tanto pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, como por não estar configurada a alegada violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, quanto da aplicação da Lei 8.162/1991 pela Administração Pública, quando fixou o soldo de Almirante de Esquadra em valor determinado. 

XI. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR.,  AC 0027831-62.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.106 de 30/05/2014. Inf. 924.

 

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