logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público militar. Aeronáutica. Anistia política.

Home / Informativos / Jurídico /

26 de outubro, 2018

Servidor público militar. Aeronáutica. Anistia política. Ingresso após a Portaria 1.104/GM3-64. Limitação de tempo de serviço prévia e conhecida. Ato político de perseguição individual não reconhecido. Anulação da portaria de anistia.
Os ex-cabos que ingressaram na Aeronáutica posteriormente à vigência da Portaria 1.104/GM3/1964 tinham prévia ciência da impossibilidade de engajamento ou reengajamento após oito anos de serviço ativo. Para esses militares — diversamente da repercussão para os que já se encontravam na ativa, quando de sua edição, e tinham perspectiva de permanência na Força Aérea —, essa norma, por si só, não se caracteriza como ato de motivação exclusivamente política, mas como regulamento abstrato, sujeito à observância de todos, indistintamente. Precedente do STJ. Não se possuindo, no caso, o status de cabo da Força Aérea Brasileira e ausentes provas que indiquem perseguição política, é legal o licenciamento, não decorrendo disso direito à anistia. Unânime. TRF 1ªR., Ap 0003401-46.2008.4.01.3400, rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), em 03/10/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 454.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *