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Servidor público. Licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para efeito de aposentadoria.

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09 de novembro, 2021

Servidor público. Licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para efeito de aposentadoria. Lei 9.527/97. Direito à conversão em pecúnia para servidor aposentado. Possibilidade. Reflexos no adicional por tempo de serviço. Reajuste e compensação. Não incidência de imposto de renda. Natureza indenizatória.
Embora a Lei 9.527/1997 não tenha previsto a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para os servidores ainda em vida, por ocasião de sua aposentadoria, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de assegurar tal possibilidade, sob o entendimento de que não admiti-la acabaria por ocasionar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Quando a contagem em dobro da licença prêmio não gozada não for necessária para a passagem à inatividade, mas tiver gerado reflexos financeiros no adicional por tempo de serviço ou no abono de permanência, tal, por si só, não exclui o direito à conversão, porém, tais valores devem ser compensados no eventual montante a receber pela conversão em pecúnia, bem como deve ser reajustado o percentual do referido adicional, sob pena de locupletamento ilícito do servidor em desfavor da Administração. Não incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária sobre as verbas a serem pagas a servidor aposentado a título de licença prêmio não gozada e nem utilizada para amortizar o tempo de aquisição do direito à aposentadoria, uma vez que a verba em debate ostenta natureza indenizatória, na forma da Súmula 136 do STJ. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., Ap 1000734-21.2018.4.01.3400, rel. des. federal Rafael Paulo, em 27/10/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 585.

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