logo wagner advogados

Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Observância do direito constitucional a férias e terço constitucional. Obrigatoriedade.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de abril, 2025

O afastamento do servidor público por licença para tratamento de saúde é considerado como de efetivo exercício, conforme o art. 102, VIII, “b”, da Lei 8.112/1990. Por sua vez, o direito a férias remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, encontra-se assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. E, embora a Lei 8.112/1990 preveja, expressamente, apenas a acumulação de férias por necessidade de serviço, a interpretação da norma deve observar o dispositivo constitucional que assegura o direito ao gozo de férias, não podendo uma norma infraconstitucional impedir o exercício desse direito de forma a penalizar o servidor afastado por motivo de saúde. Com efeito, a jurisprudência consolidada reconhece que o servidor em licença para tratamento de saúde não perde o direito de gozo ou percepção pecuniária das férias e respectivo adicional. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 0022496-18.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em 19/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 732.