Servidor público. Licença para acompanhamento de companheiro com exercício provisório.
Administrativo. Servidor público. Licença para acompanhamento de companheiro com exercício provisório. Deslocamento do companheiro para outro ponto do território nacional. Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. Princípio da proteção à família. Sentença mantida.
I. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a apelante a conceder ao apelado licença com exercício provisório para acompanhamento de sua companheira, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90.
II. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório possui previsão legal no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece que “No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”.
III. O apelado, ocupante do cargo de Professor da Universidade Federal de Roraima – UFRR, pleiteia licença, com exercício provisório na Universidade Federal da Paraíba – UFPB, objetivando acompanhar sua companheira, ocupante do cargo de Técnico Administrativo do IBAMA, que foi removida da Superintendência do IBAMA no Estado de Roraima para a Superintendência do IBAMA na Paraíba (fl. 18).
IV. No caso dos autos, deve-se privilegiar o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio constitucional da proteção à família, previsto no art. 226 da CRFB/88.
V. Apelação desprovida. (AC 0001687-71.2011.4.01.4200, rel. p/ acórdão des. federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, maioria, e-DJF1 de 24/04/2019. Ementário de Jurisprudências 1127.