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Servidor público. Licença para acompanhamento de companheiro com exercício provisório.

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06 de junho, 2019

Administrativo. Servidor público. Licença para acompanhamento de companheiro com exercício provisório. Deslocamento do companheiro para outro ponto do território nacional. Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. Princípio da proteção à família. Sentença mantida.
I. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a apelante a conceder ao apelado licença com exercício provisório para acompanhamento de sua companheira, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90.
II. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório possui previsão legal no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece que “No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”.
III. O apelado, ocupante do cargo de Professor da Universidade Federal de Roraima – UFRR, pleiteia licença, com exercício provisório na Universidade Federal da Paraíba – UFPB, objetivando acompanhar sua companheira, ocupante do cargo de Técnico Administrativo do IBAMA, que foi removida da Superintendência do IBAMA no Estado de Roraima para a Superintendência do IBAMA na Paraíba (fl. 18).
IV. No caso dos autos, deve-se privilegiar o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio constitucional da proteção à família, previsto no art. 226 da CRFB/88.
V. Apelação desprovida. (AC 0001687-71.2011.4.01.4200, rel. p/ acórdão des. federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, maioria, e-DJF1 de 24/04/2019. Ementário de Jurisprudências 1127.

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