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Servidor público. Licença não remunerada para acompanhar cônjuge.

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09 de fevereiro, 2021

Servidor público. Licença não remunerada para acompanhar cônjuge. Art. 84, caput e § 1° da Lei 8.112/1990. Requisitos presentes. Ato vinculado. Revogação de ato administrativo sem prévio contraditório. Nulidade.
Os únicos requisitos legais da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, são a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a). Verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade. O ato administrativo que revoga decisão anterior de concessão de licença, sem prévia instauração de processo administrativo e sem que seja oportunizado prazo ao servidor prejudicado para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, importa em violação das garantias constitucionais insertas no art. 5º, LV da CF/1988 e dos mandamentos do art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, restando eivado de vício de nulidade. Precedentes do STJ e do TRF1. Unânime. TRF 1ª R., 2ª T., Ap 1023223-18.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 02/12/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 547.

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