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Servidor Público. Lei n. 13.317/2016. Absorção da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003.

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22 de maio, 2024

Servidor Público. Lei n. 13.317/2016. Absorção da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003. Data do pagamento do valor previsto no Anexo I da Lei n. 13.317/2016. Janeiro de 2019.
A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei n. 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste.
Nesse sentido, o art. 6º da Lei n. 13.317/2016 dispõe: “A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”.
No Anexo I, por sua vez, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, enquanto o Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano – de julho de 2016 a janeiro de 2019 – o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no Anexo I.
Dessa forma, art. 6º da Lei n. 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no Anexo I. Isso significa que a verba deve ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I foram pagos pela Administração Pública. STJ, 2ªT., AgInt no REsp 2.085.675-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 19/4/2024. STJ Informativo n 810.

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