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Servidor público. Lei 9.650/1998. Regime de subsídio. Horas extras. Banco de horas.

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28 de outubro, 2024

Servidor público. Lei 9.650/1998. Regime de subsídio. Horas extras. Banco de horas. Compensação indeferida administrativamente. Remuneração pelo serviço extraordinário. Compatibilidade com o regime do subsídio. Adicional. Não cabimento.
O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Essa forma de remuneração só repele a inclusão, de forma cumulativa, de adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. A propósito, o STF, por meio do julgamento da ADI 5.404, fixou a seguinte tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”. Ademais, conforme jurisprudência desta Turma, os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada, submetidos a regime de integral dedicação ao serviço, não fazem jus à percepção de adicional de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a nomeação e que pressupõe devotamento ao serviço maior que o exigido dos demais servidores de espécie de provimento diversa. Demais disso, com o advento da Lei 11.358/2006, o cargo de policial rodoviário federal passou a ser remunerado sob a forma de subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, inclusive pela prestação de serviço extraordinário ou pelo período em que o servidor estiver em regime de sobreaviso. Daí porque as horas extraordinárias não compensadas devem ser pagas, mas sem acréscimo de nenhum adicional. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0005309-26.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 02/10/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência 714/TRF1.