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Servidor Público. Lei 8.112/1990. Adicional de insalubridade. Percentual. Transposição do regime celetista para estatutário.

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09 de fevereiro, 2021

Servidor Público. Lei 8.112/1990. Adicional de insalubridade. Percentual. Transposição do regime celetista para estatutário. Ex-servidores celetistas da Funasa. Ausência de direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Não violação. Lei 8.270/1991. Existência de laudo pericial conclusivo. Art. 61, inc. IV, da Lei 8.112/1990 e art. 12, inc. I, da Lei 8.270/1991.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido aos servidores públicos federais com a edição da Lei 8.270/1991, que regulamentou o art. 68 da Lei 8.112/1990, devendo ser pago em percentuais de 5%, 10% e 20%, a depender do grau de insalubridade ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT, não se caracterizando, portanto, redução dos valores a serem pagos, eis que distinta a base de cálculo. A legislação que trata do adicional é clara ao estabelecer que somente deva ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, não havendo mais as circunstâncias ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo. Unânime. TRF 1ª., 1ª T., Ap 0001950-07.2014.4.01.4101 – PJe, rel. des. federal Jamil de Jesus Oliveira, em 09/12/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 547.

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