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Servidor público. Justiça gratuita. Lei n. 1.060/50. Declaração de hipossuficiência financeira

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02 de fevereiro, 2018

Servidor público. Justiça gratuita. Lei n. 1.060/50. Declaração de hipossuficiência financeira. Benefício de assistência judiciária gratuita. Art. 4º da lei 1.060/50. Declaração de pobreza do requerente. Comprovação da condição de hipossuficiente. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.
I. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950, é no sentido de ser necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
II. Não obstante a revogação de inúmeros artigos da lei n. 1.060/50 pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal.
III. Na hipótese dos autos, o Agravante demonstrou por extensa prova documental a sua hipossuficiência; e também, não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade, fato que aponta o enquadramento do Recorrente na condição de hipossuficiente.
IV. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformando a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade de justiça. TRF 1ªR., AG 0012443-22.2017.4.01.0000 / RR, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 12/12/2017. Ementário 1089.

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