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Servidor público. Jornalista. Jornada de trabalho de cinco horas diárias. Inaplicabilidade.

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05 de junho, 2018

Servidor público. Jornalista. Jornada de trabalho de cinco horas diárias. Decreto-lei 972/1969 e Decreto 83.284/1979. Inaplicabilidade. Regime estatutário. Art. 19 da Lei 8.112/1990 e art. 12 da Lei 10.871/2004.
Servidor público ocupante do cargo de jornalista regido por norma específica (Leis 8.112/1990 e 10.871/2004) não faz jus à carga horária de 25 horas semanais, atribuída aos jornalistas regidos por norma geral – CLT, prevista nos Decretos 972/1969 e 83.284/1979. Precedentes desta Corte. Unânime. TRF 1ª T.,Ap 0031873-57.2008.4.01.3400, rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado), em 09/05/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 434.

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