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Servidor público. Interpretação errônea ou má interpretação da lei. Erro cometido pela Administração.

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22 de maio, 2023

Administrativo. Servidor público. Interpretação errônea ou má interpretação da lei. Erro cometido pela Administração. Reposição ao erário. Boa-fé.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.244.182, assentou o entendimento de que, em se tratando de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da administração, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé (Tema nº 531): quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público.
2. Relativamente ao pagamento indevido, decorrente de erro da administração (operacional ou de cálculo), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nos 1.769.306 e 1.769.209, firmou tese jurídica (Tema nº 1.009) no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Não obstante, os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
3. Ainda que se considere que o pagamento indevido é originário de erro administrativo (de cálculo ou operacional), o(a) autor(a) é beneficiado(a) pela modulação dos efeitos do precedente paradigma, uma vez que a ação foi proposta antes da apreciação do Tema nº 1.009 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (e da publicação do respectivo acórdão). (TRF4, AC Nº 5011868-22.2021.4.04.7107, 4ª T, Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 23.03.2023. Boletim Jurídico nº 241/TRF4.

 

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