logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público: inexistência de direito à portabilidade de regime jurídico entre esferas administrativas

Home / Informativos / Jurídico /

06 de dezembro, 2017

Médico estatutário da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UERJ, aprovado em concurso público Federal para o Instituto Nacional do Câncer – INCA, a fim de conservar a garantia de aposentadoria integral apelou contra sentença que indeferiu o reconhecimento de sua data de ingresso no Regime Jurídico Estadual como marco introdutório no Regime Jurídico Único Federal.
Administrativamente, o setor de recursos humanos do INCA comunicou ao ora recorrente a impossibilidade de preservação da data de ingresso no serviço público estadual para efeitos de data de admissão no serviço público federal, sob o argumento de que tal pretensão só teria validade se o processo de vacância ocorresse de uma esfera federal para outra, mas não da estadual para federal.
O demandante, a seu turno, entendeu que a justificativa da administração pública não lhe seria aplicável, visto ter sido admitido no serviço público estadual antes da vigência da Lei n° 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar, igualando o teto de aposentadoria dos servidores públicos federais ao previsto no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Ressalte-se que a pretensa garantia foi extraída do art. 1°, § 1°, da referida legislação, que dispõe sobre a possibilidade de os servidores que tenham ingressado no serviço público anteriormente à sua vigência optarem, de forma expressa, pelo regime complementar.
O juiz a quo negou provimento ao pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em sede apelatória, o recorrente aduziu que a supramencionada lei não cita expressamente a necessidade de o processo de vacância se dar na mesma esfera (ou seja, federativa) para que seja preservado o direito à integralidade do benefício em questão.
Invocou, ainda, a inteligência do art. 5°, II, da CRFB, ao aludir que ninguém será compelido a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e ao apregoar que, como a legislação em tela não restringiu seu direito, não caberia ao apelado, por meio de comunicado, fazê-lo – o que consistiria em clara afronta ao mandamento constitucional.
Em análise à apelação, o relator, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, esclareceu que a relação jurídica estatutária não possui natureza contratual, podendo ser alterada mediante legislação específica, e que, por isso, não há possibilidade de se arguir direito adquirido no que tange ao vínculo entre a Administração e seu servidor.
Enfatizou que não há portabilidade do direito de escolha do Regime Previdenciário, assim como não é possível transportar a estabilidade adquirida no serviço público de um ente federado para outro regime, e que, por essas razões, os servidores que já ostentavam cargos em outros entes, mesmo que não tenham interrompido seu vínculo ao assumirem cargo federal não fazem jus ao aludido direito de escolha.
O relator elucidou que foi criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp, visando à implementação do novo regime, e que os servidores ingressos no serviço público federal a partir da vigência da referida fundação, em fevereiro de 2013, estão sujeitos ao teto do RGPS (para fins de percepção de benefício do regime de previdência da UF), não importando se egressos do serviço público estadual, distrital ou municipal. Pontuou, ainda, que, se esses quiserem receber além do mencionado teto (previdência complementar), terão que se vincular à Funpresp.
Concluiu, destarte, que os servidores que já detinham cargos em outras esferas administrativas, mesmo que não tivessem interrompido o seu vínculo para assumirem cargo público federal, não teriam a possibilidade de optar pelo regime jurídico anterior à criação da Funpresp-Exe.
Em razão de todo exposto, o relator votou pelo não provimento da apelação e alterou, apenas, o valor total devido a título de honorários advocatícios, minorando-os de 10% para 1%, no que foi acompanhado, à unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF 2ª R., 6ª T. esp, Rel. Des. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R de 04/09/2017, Inf. 226.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *