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Servidor público. Incorporação de quintos. Repercussão geral. Modulação dos efeitos.

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08 de outubro, 2020

Servidor público. Incorporação de quintos. Período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. RE 638.115/CE. Repercussão geral. Art. 543-C, § 1º, do CPC/1973. Art. 1.035, § 1º, do NCPC. Modulação dos efeitos. Art. 927, § 3º, do NCPC. Execução de título judicial.
O STF, em repercussão geral, adota solução subjetivamente abrangente e vinculativa aos juízos e tribunais, exatamente porque considera relevante a questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. A Suprema Corte pode, no interesse social e da segurança jurídica, modular temporalmente os efeitos dessas decisões. O RE 638.115, sob a sistemática de repercussão geral, entendeu pela impossibilidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, determinando a cessação da ultratividade das incorporações. Recentemente, entretanto, no julgamento dos seus EDcl nos EDcl, foi reconhecida como indevida a cessação imediata do pagamento da referida vantagem quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, ressalvando-se, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema. Precedente do STF. Unânime. TRF 1ª R 1ªT., Ap 0078276-38.2014.4.01.3800, rel. des. federal Jamil de Jesus Oliveira, em 25/08/2020. Boletim de Jurisprudência 533.

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