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Servidor público. Incorporação de quintos. MP 2.225/2001, posterior transformação em VPNI. Direito reconhecido administrativamente

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14 de outubro, 2014

Administrativo. Servidor público. Incorporação de quintos. Medida provisória n. 2.225/2001, posterior transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. Vantagem pessoal nominalmente identificada. Direito reconhecido administrativamente. Pagamento não efetuado. Ausência dotação orçamentária. Compensação com valores pagos sob a mesma rubrica.

I. O artigo 62, § 2º, da Lei 8.112/90 estabeleceu a incorporação de um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos.

II. Posteriormente, a Lei 9.527/97 (conversão da Medida Provisória 1.595-14/97) extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, transformando a importância paga a título de incorporação em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, a partir de 11 de novembro de 1997 (art. 15, §§ 1º e 2º).

III. Com a edição da Lei 9.624/98, publicada em 8.4.1998, operou-se a transformação dos quintos já incorporados em décimos, bem como a extensão do direito à incorporação até a data de sua publicação (cf. artigos 2º, 3º e 5º).

IV. O Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem por missão constitucional a uniformização da interpretação da legislação federal, tem por pacífico o entendimento de que “a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI” (AgRg no REsp 1212361/RJ, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.4.2011). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

V. In casu, o direito referido já foi reconhecido administrativamente, mas não foi pago à parte autora, sob fundamento de falta de dotação orçamentária.

VI. Os limites previstos pelas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidas pela própria Administração Pública. Precedente do STJ.

VII. Os valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica devem ser compensados, sob pena de pagamento em duplicidade e conseqüente enriquecimento ilícito.

VIII. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, 21.12.2010 e alterado pela Resolução/CJF n. 267, de 02/12/2013.

IX. Razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

X. Apelação da União desprovida.

XI. Remessa oficial parcialmente provida apenas para ajustar os juros e a correção monetária ao que estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal e para determinar a compensação de eventuais parcelas pagas na via administrativa sob o mesmo título. TRF 1ªR., AC 0035104-87.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.249 de 29/09/2014. Inf. 942. 

 

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