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Servidor público. Inclusão de filho inválido como dependente nos assentamentos funcionais.

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11 de março, 2024

Servidor público. Inclusão de filho inválido como dependente nos assentamentos funcionais. Possibilidade. Art. 217 da Lei 8.112/1990.
O art. 217, II, a, da Lei 8.112/1990, na redação vigente à época da prolação da sentença, dispunha serem beneficiários da pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, inválidos, enquanto durar a invalidez. Por sua vez, as alterações legislativas promovidas na Lei 8.112/1990 pelas Leis 13.145/2015 e 13.846/2019, com maior razão, autorizam que o filho do autor, maior inválido, figure em seus assentamentos funcionais, para fins previdenciários, eis que incluiu expressamente entre os dependentes o filho de qualquer condição que atenda um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência mental ou intelectual. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., ApReeNec 0005606-70.2011.4.01.3100 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 17 a 24/11/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 677.

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