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Servidor público inativo. Aposentadoria por invalidez. Alienação mental.

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20 de setembro, 2023

Servidor público inativo. Aposentadoria por invalidez. Alienação mental. Integralidade de proventos. Direito reconhecido. Prescrição. Aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932.
Trata-se de servidor do Ministério do Trabalho e Emprego que entrou para a inatividade em 2005, por doença incapacitante, inicialmente indicada como não prevista em lei. O pedido de revisão administrativo foi formulado em 2017, sendo parcialmente deferido, no entanto, com retroação dos efeitos financeiros à data do diagnóstico decorrente do pleito revisional. Ademais, a doença incapacitante que determinou a aposentadoria por invalidez do servidor enquadra-se como alienação mental, tema incontroverso, pois admitido no processo administrativo de revisão, e encontra previsão no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei 8.213/1991, ensejando aposentadoria com proventos integrais. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., Ap 1002930-27.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Berquó, em 10/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 662/TRF1.

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