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Servidor público. Imprensa Nacional. Gratificação de produção suplementar. Portaria/IN 133/1996. Modificação dos critérios de cálculo. Irredutibilidade de vencimento

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14 de maio, 2019

Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Imprensa Nacional. Gratificação de produção suplementar. Portaria/IN 133/1996. Modificação dos critérios de cálculo. Portaria/PR 576/2000. Ausência de prévio procedimento administrativo. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Limitação do pagamento. Superveniência de lei específica. Assinatura do termo de opção pela Gepdin. Lei 11.090/2005. Irredutibilidade de vencimentos.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ailton Freire de Carvalho e Outros contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 893), que entendeu que eventuais diferenças da Gratificação por Produção Suplementar – GPS deveriam ser limitadas ao período compreendido entre 23/11/2000, data da propositura da ação mandamental (Súmulas STF 269 e 271) e 31/01/2002, data da extinção da GPS pela MP 26/2002, convertida na Lei 10.432/2002, que a substituiu pela GDATA.
II. A questão discutida nos autos já passou pelo crivo desta Corte, que concluiu pela inexistência de violação à coisa julgada na hipótese de extinção da GPS concedida por decisão judicial, em face da criação da GDATA pela Lei 10.432/02, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: AC 0027023-91.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma, e-DJF1 p.992 de 03/12/2015; AC 0014588-85.2007.4.01.3400/ DF, Rel. DES. Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.276 de 16/11/2012.
III. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Tendo sido a GPS extinta pela Medida Provisória n. 26/02, convertida na Lei n. 10.342/02, é legítima a supressão dela e a substituição pela GDATA, e sucessivas gratificações, observada a irredutibilidade nominal da remuneração.
IV. Ocorre que a Lei nº 10.432/02, que extinguiu a GPS e instituiu a GDATA aos servidores da Imprensa Nacional, previu o pagamento, a título de complementação, quando houvesse diferença entre o valor da GPS (tendo por base a média apurada no exercício de 2001, que corresponde à importância de R$ 1.241,07) e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AC 0040460-05.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/06/2016.
V. Assim sendo, no caso de diferenças apuradas, é possível a cumulação das diferenças de GPS com o recebimento da GDATA até a edição da Lei nº 11.090/05, que criou a GEPDIN e facultou aos servidores da imprensa nacional a adesão à nova estrutura remuneratória por meio da assinatura de um termo de opção, em que era prevista a renúncia às gratificações anteriores. Precedente desta Corte: AMS 0044094-53.2000.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 20/02/2017.
VI. Registre-se que a cessação do direito ao recebimento da GPS se dá exclusivamente aos que assinaram o termo de opção pela GEPDIN. Em relação aos demais, persiste o direito ao recebimento dos valores de acordo com as diferenças identificadas.
VII. Agravo provido. TRF 1ªR., AG 0040994-51.2013.4.01.0000, rel. juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 29/03/2019. Ementário nº 1125.

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