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Servidor público. Horas extras incorporadas por decisão judicial transitada em julgado. Rescisória improcedene.

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10 de março, 2020

Ação rescisória. Servidor público. Horas extras incorporadas por decisão judicial transitada em julgado. Alteração dos critérios de pagamento. Transformação em valores nominais. Possibilidade. Alegação de violação a literal dispositivo de lei. Art. 54 da Lei 9.784/99. Inexistência. Aplicação da súmula 343 do STF. Interpretação controvertida dos tribunais acerca da matéria à época da prolação do julgado. Pedido rescisório que se julga improcedente.
1. Trata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC, que visa a desconstituir acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado por servidor público da UFRN para que fosse restabelecido o pagamento das horas extra incorporadas à sua remuneração com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados, afastando a alegação de que já havia decorrido o prazo decadencial do direito à autotutela da Administração em alterar a forma de pagamento da aludida verba.
2. Como, à época da prolação da decisão que agora se busca desconstituir, os posicionamentos acerca da matéria eram diversos, não se pode afirmar que, naquele momento, restou caracterizada qualquer violação manifesta a norma jurídica; diante da multiplicidade de sentidos que se podia conferir ao tema, a decisão rescindenda apenas elegeu uma das interpretações cabíveis.
3. Esta Corte Regional Federal já sedimentou o entendimento de que a ação rescisória não é a via processual adequada para, com base no art. 966, V, do CPC, desconstituir julgado que se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Aplicação da Súmula 343 do STF.
4. Pedido rescisório que se julga improcedente, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, que ficarão suspensos de exigibilidade até cessar o seu estado de hipossuficiência. TRF 5ªR., AR 0814591-25.2018.4.05.0000-RN, Des. Manoel de Oli Veira Erhardt, Revista de Jurisprudências nº 147.

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