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Servidor público. Greve. Desconto dos dias parados. Possibilidade.

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02 de fevereiro, 2017

Administrativo.  Servidor público. Greve. Desconto dos dias parados. Possibilidade.  Instauração de processo administrativo e intimação pessoal  para  realizar  o desconto. Desnecessidade. Parcelamento da reposição.   Art.  46,   §   1º,  Lei  n.  8.112/90.  Princípio da razoabilidade.   Pedido do  interessado.  Possibilidade.  Recurso parcialmente provido.
1.  Cinge-se  a  controvérsia  sobre a possibilidade do desconto dos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve, em parcela única sobre a remuneração do servidor público.
2.  É  pacífica  a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que  é  licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento  paredista.  Precedentes:  AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe  2/06/2016;  EDcl  no  AgRg  no  AgRg  no  REsp 1497127/SC, Rel. Ministro  Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016;  AgRg  no  REsp  1377047/RN,  Rel.  Ministra Diva Malerbi (Desembargadora  Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.
3.  Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no  salário  de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes.
4.  Não  há  que  se  falar em necessidade de intimação pessoal para realizar  a  reposição  dos  dias  parados por conta do exercício do direito  de  greve,  quando há comprovação de que o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos dias em regime de mutirão.
5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede  o  parcelamento  em  conformidade  com  a lei, por aplicação analógica  do  art 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90, a pedido do  interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos  ao  desconto  dos  dias  parados  em  razão  do movimento paredista.
6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. STJ, 2ªT., RMS 49339/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/10/2016, Inf. 592.

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