Servidor público. Greve. Desconto dos dias parados. Possibilidade.
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02 de fevereiro, 2017
Administrativo. Servidor público. Greve. Desconto dos dias parados. Possibilidade. Instauração de processo administrativo e intimação pessoal para realizar o desconto. Desnecessidade. Parcelamento da reposição. Art. 46, § 1º, Lei n. 8.112/90. Princípio da razoabilidade. Pedido do interessado. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do desconto dos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve, em parcela única sobre a remuneração do servidor público.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista. Precedentes: AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/06/2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no REsp 1377047/RN, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.
3. Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes.
4. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos dias em regime de mutirão.
5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede o parcelamento em conformidade com a lei, por aplicação analógica do art 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90, a pedido do interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos ao desconto dos dias parados em razão do movimento paredista.
6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. STJ, 2ªT., RMS 49339/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/10/2016, Inf. 592.
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