Servidor público. Gratificação pecuniária. Substituição de titular de função comissionada. Licença-maternidade.
Home / Informativos / Jurídico /

09 de fevereiro, 2025
Servidor público. Gratificação pecuniária. Substituição de titular de função comissionada. Licença-maternidade. Ausência de designação formal. Direito à retribuição pecuniária.
A questão central é saber se a servidora pública tem direito à percepção da gratificação pecuniária referente ao exercício da função de assessor de gabinete (FC-5) durante o período em que substituiu a titular afastada por licença-maternidade, mesmo sem designação formal para o cargo. Nesse contexto, a legislação pertinente (art. 38 da Lei 8.112/1990) garante que o substituto deve receber a gratificação pelo exercício do cargo em situações de afastamento superior a 30 dias consecutivos. Apesar da inexistência de designação formal, a servidora desempenhou efetivamente as atribuições de assessora durante o afastamento da titular expressamente declarada por agente público que goza de presunção de veracidade em suas manifestações. Ademais, não houve prova em contrário hábil a infirmar a situação fática reconhecida pela chefia imediata da servidora. No caso, havia ainda situação de estabilidade constitucional da servidora titular (que se afastou por gravidez), o que, de certa forma, impedia redução salarial da servidora titular grávida. Assim, a recusa ao pagamento ao servidor substituto configura enriquecimento ilícito da Administração, em contrariedade ao art. 4º da Lei 8.112/1990 e ao art. 884 do CC, que proíbe o enriquecimento sem causa. Unânime. TRF 1ª 9ªT., Ap 0023465-43.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 29/11 a 06/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 722/TRF1.