logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação – GIFA. Extensão aos aposentados e pensionistas.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de fevereiro, 2022

Processual civil e administrativo. Ação Rescisória. Acórdão rescindendo que determinou o pagamento da gratificação de incremento da fiscalização e da arrecadação (GIFA) aos inativos pelos mesmos parâmetros adotados para os servidores ativos. Inexistência de violação a literal disposição de lei. Julgado que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
1. O acórdão rescindendo, prolatado pela Primeira Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, manteve decisão das instâncias ordinárias que, em Mandado de Segurança Coletivo, garantiu a inativos e pensionistas o recebimento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) nos moldes conferidos aos servidores da ativa. A União sustenta violação à literalidade do art. 4º da Lei 10.910/2004, do art. 10 do Decreto 5.190/2004 e do art. 12 do Decreto 5.915/2006, alegando não ser cabível a extensão, já que a GIFA não possuiria natureza genérica.
2. A rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, por violação a literal disposição de lei, somente é possível quando o dispositivo dito violado foi frontalmente contrariado, foi desconsiderado ou recebeu interpretação desprovida de razoabilidade.
3. O entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a GIFA teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1.525.391/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; AgRg no REsp 1.358.580/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/3/2016; REsp 1653650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017.
4. Estando o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo em plena consonância com o entendimento das duas Turmas de Direito Público do STJ, inclusive em julgados recentes, não há falar em violação a literal disposição de lei, sendo certo que a Ação Rescisória não se presta para simples rediscussão da causa.
5. Ação Rescisória julgada improcedente. STJ, 1ªS., AR 5549/DF, Ministro OG FERNANDES, DJe 10/12/2021. Pesquisa Pronta de 24.01.2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *