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Servidor público. GDPOST. Extensão a inativos. Possibilidade. Compensação.

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02 de setembro, 2014

EMENTA: Administrativo. Constitucional. Servidor público. Preliminares. Rejeitadas. GDPOST- Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Extensão a inativos. Possibilidade. Compensação. Correção monetária. Honorários advocatícios.

I. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, em razão da possibilidade de se extrair do seu contexto os limites objetivos da pretensão deduzida pelos autores, servidores inativos e pensionistas, que consiste na percepção de gratificação na mesma pontuação conferida aos servidores da ativa.

II. Registre-se, que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da lide e será com ele analisada.

III. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no bojo do RE 631880/CE (DFe 31.08.2011), reconhecendo a repercussão geral da matéria constitucional ali contida, aplicou à GDPST o entendimento já sedimentado quanto à GDATA e à GDASST, assentando o caráter genérico daquela gratificação.

IV. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi instituída pela Lei n.º 11.355/2006, com redação dada pela Lei 11.784/2008, em substituição à GDASST, a partir de 1º de março de 2008, no patamar de 80 pontos aos servidores ativos, percebidos tão somente pela atividade exercida, razão pela qual os aposentados e pensionistas fazem jus a esta gratificação em igual porcentagem até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional.

V. A partir do início dos efeitos financeiros do resultado do ciclo de avaliação institucional e individual, em face do plano de metas institucionais específicos para o Ministério da Saúde, poderá a parte autora receber a gratificação em percentual diferenciado, vez que será, a partir daí, e somente daí, estabelecida a natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos e pensionistas.

VI. Saliente-se que deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos aos autores na esfera administrativa, sob o mesmo título. 

VII. Correção monetária nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). Mantido, no entanto, os índices arbitrados em sentença em respeito ao postulado do no reformatio in pejus.

VIII. Quanto aos honorários advocatícios, afigura-se razoável e legal que os mesmos sejam mantidos conforme fixados na sentença recorrida – 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC.

IX. Apelações desprovidas. Critério de pagamento da gratificação fixado, de ofício, nos termos dos itens IV e V. TRF 1ªR.,  AC 0000589-24.2010.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.329 de 18/08/2014. Inf. 936.

 

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