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Servidor público. GDATA. Súmula Vinculante 20. GDARA. Isonomia entre servidores em atividade, aposentados e pensionistas. Limitação. Efeitos financeiros por avaliação de desempenho. Impossibilidade de retroação.

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11 de março, 2016

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. Súmula Vinculante 20. Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA. Lei 11.090/2005. Isonomia entre servidores em atividade e aposentados e pensionistas. Limitação. Efeitos financeiros da avaliação de desempenho. Homologação do resultado das avaliações. Impossibilidade de retroação. RE 662406. Juros de mora e correção monetária.
I. “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos” (Súmula Vinculante n. 20).
II. O servidor aposentado que optou pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído pela Lei n. 11.090/2005, faz jus às diferenças referentes à GDATA até 07.01.2005, observada a prescrição quinquenal.
III. “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA, deve ser paga aos servidores aposentados com a mesma pontuação conferida aos servidores em atividade, no patamar de 60 (sessenta) pontos, nos termos do art. 19 da Lei 11.090/2005, e, a partir da revogação deste artigo, em 14/05/2008, pela Lei 11.784/2009, deverá ser paga conforme o disposto no § 13 do art. 16 da mesma Lei, incluído pela Lei 11.907/2009, até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, nos termos do § 11 desse artigo” (AC 0004784-88.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 p.966 de 10/08/2015).
IV. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (STF, RE 662406, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, processo eletrônico DJe-031 divulg 13-02-2015 public 18-02-2015).
V. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que “nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores” (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015).
VI. Apelações e reexame necessário aos quais se dá parcial provimento. TRF 1ªR., AC 0038538-26.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli (convocada), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.85 de 12/02/2016. Inf. 1002.
 

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