Servidor público. GDAR e GDATR. Extensão aos inativos e pensionistas.
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15 de outubro, 2024
Servidor público. GDAR e GDATR. Extensão aos inativos e pensionistas. Orientação vinculativa do STF em casos semelhantes. Natureza genérica da gratificação. Primeiro ciclo de avaliações individual e institucional. Termo final.
O caso trata da extensão aos inativos, em paridade com os servidores em atividade, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR, devida a servidores da área fim, e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação, devida a servidores da área meio, disciplinadas pelas Leis 10.871/2004 e 11.292/2006. Hipótese em que o STF apreciou matérias assemelhadas e fixou, em precedentes vinculativos, o direito de aposentados e pensionistas à paridade com servidores em atividade em relação às parcelas de gratificações de desempenho, enquanto não realizado o primeiro ciclo de avaliações. Assim, reformada a sentença para reconhecer aos substituídos do SINDSEP-DF, inativos antes titulares de cargos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o direito à percepção das gratificações GDAR e GDATR em paridade com os servidores ativos, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações institucional e individual, com diferenças devidas a partir de cinco anos antes da impetração, cujo pagamento deverá ser buscado nas vias ordinárias. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT.,Ap 0029681-78.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des.federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 06 a 13/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 711/TRF1.