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Servidor público. Funasa. VPNI. Exclusão/absorção da Rubrica 82164.

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28 de outubro, 2019

Embargos de declaração. Administrativo. Processual civil. Servidor público. Funasa. VPNI. Exclusão/absorção da Rubrica 82164. Embargos improvidos.
1 – Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que, em julgamento realizado pela Turma Ampliada, deu provimento à apelação do particular e negou provimento ao apelo da FUNASA.
2 – Em suas razões de apelo, o particular aduz a existência de omissão no dispositivo quanto à obrigação de fazer a ser cumprida pela Embargada, qual seja, o restabelecimento da rubrica “82162/82163 – VPNI ART. 7, § ÚNICO, DA LEI 10.483/02” nos vencimentos/proventos dos Embargantes nos mesmos valores até então pagos antes da indevida supressão; a obrigação de pagar consubstanciada no pagamento dos valores atrasados que os Embargantes deixaram de receber em decorrência da exclusão ilegal da rubrica supracitada, bem como a indevidamente debitados nos contracheques dos Particulares pela Embargada, com juros e correção monetária; especificar os critérios para fixação da verba honorária concedida, bem assim, a determinação para que a Funasa pague as custas dispendidas pelos Particulares.
3 – Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material.
4 – Na análise, pois, dos embargos de declaração, deve o julgador ater–se tão somente à apreciação de eventual existência de tais vícios no decisum impugnado, não havendo qualquer ditame legal que o conduza a revisitar questões já decididas por ocasião do julgamento.
5 – Nesse sentido, reconheço a omissão no dispositivo quanto à determinação de restabelecimento da rubrica “82162/82163 – VPNI ART. 7, § ÚNICO, DA LEI 10.483/02” no vencimento dos embargantes nos mesmos valores até então pagos e a obrigação de pagar os valores atrasados que os embargantes deixaram de receber em decorrência da exclusão ilegal da rubrica supracitada, a devolução dos valores indevidamente debitados nos contracheques dos particulares pela embargada.
6 – Quanto à verba honorária, não há que se falar em omissão, tendo em vista que foram fixados com fulcro no CPC/73, o valor razoável de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao CPC/15 e foi determinado a inversão do ônus da sucumbência. Além disso, não é cabível a modificação do valor dos honorários pela estreita via dos embargos de declaração.
7 – Embargos parcialmente providos, para fazer constar no dispositivo do acórdão a obrigação de restabelecer a rubrica “82162/82163
8 – VPNI ART. 7, § ÚNICO, DA LEI 10.483/02” no vencimento dos embargantes e a obrigação de pagar os valores atrasados que os embargantes deixaram de receber em decorrência da exclusão ilegal da rubrica supracitada e indevidamente debitados dos contracheques dos particulares pela embargada. TRF 5ªR., Processo nº 0801522-03.2014.4.05.8200 (PJe) Rel. Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), julg. 4.07.2019, Boletim de Jurisprudência – Outubro/2019 (1ª Quinzena).

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