Servidor público. Folga eleitoral. Dispensa pelo dobro dos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral.
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16 de outubro, 2024
Servidor público. Folga eleitoral. Dispensa pelo dobro dos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral. Art. 98 da Lei 9.504/1997 e Resolução TSE 22.747/2008. Regime de plantão.
O art. 98 da Lei 9.504/1997 dispõe sobre a dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação de eleitor para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, nos eventos relacionados à realização das eleições. A Resolução TSE 22.747/2008 regulamenta a aplicação do referido art. 98 da Lei 9.504/1997, inclusive para serviços em regime de plantão (art.1º, § 5º): “A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.” Cabe destacar, no entanto, que a Administração Pública tem discricionariedade na concessão das folgas, segundo a conveniência e oportunidade do serviço, podendo deliberar quando e como o servidor irá fruir as folgas conquistadas. Contudo, sem prejuízo do cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação do servidor, não pode considerar jornada ininterrupta de plantão como dois dias trabalhados. Tendo em vista que a parte autora trabalha em regime de plantão, em escala de 24hx72h, faz jus ao usufruto de folga eleitoral no dia de trabalho, independentemente da duração da jornada e sem prejuízo da folga decorrente da escala de trabalho. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0011210-09.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 06 a 13/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 711/TRF1.