Servidor público. Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado – IFR. Lei 13.712/2018. Labor de 12 (doze) horas ininterruptas. Descumprimento.
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08 de fevereiro, 2025
Cinge-se o objeto vertido em base recursal em dizer se o lado impetrante faz jus ao recebimento da Indenização por Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado – IFR, prevista no art. 1º, da Lei 13.712/2018. O Juízo a quo, com acerto, apreciou a controvérsia nos seguintes termos, in litteris: “(…) No caso em apreço, o próprio Impetrante afirma que s e retirou do local de trabalho para refeição às 12h20min e com retorno as funções às 13h46min, o que totaliza 1h26min. Muito embora, nas jornadas de trabalho de 12 horas, já esteja incluído o intervalo para refeição, é certo que o agente não poderá abandonar o local de trabalho. Não bastasse isso, o tempo de intervalo foi superior a 01 (uma) hora, prejudicando outros agentes que com o impetrante trabalhavam, os quais tiveram que aguardar o seu retorno para que também pudesse usufruir do intervalo. Vale registrar que acolher o pedido do impetrante constituir-se-á em um perigoso precedente, eis que se todos os agentes poderão proceder da mesma forma que o impetrante, acarretando a ineficácia do objetivo de reforço às unidades operacionais, em manifesto prejuízo ao interesse público. Por fim, importante registrar que o impetrante teve contabilizado, no seu banco de horas, o período de trabalho realizado, de forma que não houve enriquecimento indevido da administração pública, muito menos prejuízo do impetrante. Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe”. Houve a fixação do pagamento da indenização para o trabalho de 12 horas, que não foi cumprido pelo impetrante, já que se ausentou por 1h26min do local para refeição. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., Ap 1015576-51.2019.4.01.3600 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 06 a 13/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 723/TRF1.