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Servidor público. Filho portador de deficiência. Horário especial.

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28 de outubro, 2019

Administrativo. Servidor público. Filho portador de deficiência. Horário especial. Lei nº 8.112/90, art. 98, §§ 2º e 3º. Lei nº 13.370/2016. Redução da jornada independentemente de compensação e redução salarial. Possibilidade. Existência de laudo médico demonstrando a necessidade de assistência.
1. Será concedido horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a imprescindibilidade de sua assistência, sem necessidade de compensação de horário, e assegurada a percepção do vencimento integral, conforme §§ 2º e 3º, do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, com alterações introduzidas no § 3º pela Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016.
2. Demonstrado pelo conjunto probatório que o filho do autor é portador de deficiência mental, necessitando de cuidados especiais e supervisão contínua, faz jus o servidor público à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação posterior e sem redução do vencimento. TRF4, AC 5005000-52.2017.4.04.7112, 4ª T, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, por unanimidade, juntado aos autos em 19.09.2019, Boletim Jurídico nº 205/TRF4.

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