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Servidor público. Filho portador de autismo. Proteção à família. Tutela dos interesses da criança e do adolescente. Remoção.

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27 de novembro, 2014

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Filho portador de autismo. Proteção à família. Tutela dos interesses da criança e do adolescente. Remoção. Possibilidade. Apelação improvida.

– Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença do douto Juiz Federal da 3ª Vara da SJ/AL que julgou procedente o pedido, determinando que a ré promova a remoção da servidora Taciana Kelly Tenório de Alencar, em caráter definitivo, para o TRT da 19ª Região, com fundamento no inciso III, alínea b, do art. 36 da Lei n° 8.112/90, no cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade execuções de mandado e independente de vagas, sendo a mesma lotada de acordo com a conveniência daquele órgão jurisdicional.

– O STF, no julgamento do AI 852.520 (AgRedD), entendeu que a fundamentação per relationem pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique em negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adotam-se as razões da douta sentença guerreada.

– “A demandante embasou seu pedido de remoção em decorrência do agravamento do estado de saúde do seu filho menor Francisco Rodrigues Pereira Bisneto, justificado na jurisprudência e na legislação, conforme disposição do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90; do Manual de Perícia Oficial em Saúde do servidor Público (Portaria SRH nº 797, de 22 de março de 2010) que prevê a remoção em casos de doenças preexistentes com constatação de agravamento após a posse, no art. 3º da Lei 8.069/90 (os direitos do menor); da Resolução nº 41 de 13 de outubro de 1995, e dos arts. 5º, 6º, 196, 226 e 227, todos da Constituição Federal”.

– “O princípio da unidade familiar constitui prestigiada garantia constitucional inserta no artigo 226 da Carta Magna. Ocorre que não pode ser utilizado como supedâneo para remoções em todos os casos em que haja interesse do servidor, tal como uma chave mestra apta a abrir passagens ao alvedrio do agente público. Sabem os postulantes, desde quando inscritos nos certames, que suas atividades serão exercidas fora dos estados de origem, situação provocada não por um desígnio administrativo, mas por escolha pessoal”.

– “Ao admitir-se a tese normalmente aventada, deveríamos considerar que os postulantes a cargos públicos poderiam de maneira livre optar pelo local de exercício de suas atividades em detrimento, inclusive, da legítima opção de outros interessados, os quais labutam, por vários anos ou mesmo em caráter definitivo, longe de seus familiares. O princípio da isonomia é a antítese de situações desse jaez, não podendo ser chanceladas pelo Judiciário. Não se menospreza a importância da instituição familiar e a proteção por ela desfrutada no ordenamento jurídico, mas apenas há o reconhecimento de que as dificuldades familiares dos postulantes resultam de opções pessoais e conscientes dos envolvidos, tribulações, é conveniente ressaltar, comuns a um número significativo de agentes em várias carreiras do serviço público, ora afastados de seus locais de  origem e no aguardo de uma oportunidade – juridicamente admitida – para retornar às suas cidades natais”.

– “A situação da autora, entretanto, é complexa. O motivo principal da mudança de sede é a condição de saúde de seu filho menor de 13 anos, portador de autismo, e o papel decisivo do núcleo familiar para o seu desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial. A farta documentação trazida aos autos, notadamente o relatório de desenvolvimento da escola do menor – Espaço Educar, permitem antever que já foi possível constatar um agravamento no quadro de evolução do menor”.

– “A remoção por motivo de saúde de dependente de servidor tem previsão legal no artigo 36, III, alínea b, da Lei nº 8.112/90, mas condicionada à comprovação por junta médica oficial”.

– “De um lado, a supremacia do interesse público, e, de outro, a proteção da família e, em particular, da criança e do adolescente consubstanciadas nos artigos 226 e 227 da Lei Maior. Esta tensão existente entre as normas é consequência da própria carga valorativa inserta na Constituição, que, desde seu nascedouro, incorpora em uma sociedade pluralista os interesses das diversas classes componentes do Poder Constituinte Originário. Esses interesses, como não poderia deixar de ser, em diversos momentos, não se harmonizam entre si em virtude de representarem a vontade política de classes sociais antagônicas. Surge, então, dessa pluralidade de concepções, um estado permanente de conflito entre as normas constitucionais”.

– “Na impossibilidade de utilização dos critérios clássicos, nasce uma tormentosa questão para solucionar o impasse. O intérprete, no caso concreto, através de uma análise necessariamente tópica, terá que verificar, seguindo critérios objetivos e subjetivos, qual o valor que o ordenamento, em seu conjunto, deseja naquela situação, sempre buscando conciliar os dois princípios em colisão. É a busca da composição”.

– “Nesse sentido, acolho a tese da prevalência da tutela dos interesses da criança e do adolescente sobre o poder discricionário da Administração Pública e da supremacia do interesse público sobre o privado, este, na verdade, preservado”.

– “Ao estabelecer que a família tem especial proteção do Estado e que este assegurará a sua assistência na pessoa de cada um dos que a integram, a Carta Constitucional impõe um dever e atuação concreta ao Poder Público, não se tratando de mera norma programática”.

– “As disposições constitucionais sobre a criança e o adolescente estão de acordo com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela ONU em 20.11.1959, nos seguintes termos: a criança, em virtude de sua maturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento”.

– “Os demandados mostraram, através de documentos, a grande necessidade de acompanhamentos médicos, psicológicos e de educação especial em caráter permanente que o adolescente menor, portador de autismo, necessita para possibilitar avanço no seu desenvolvimento global. A interrupção do tratamento com os profissionais que o acompanham de longa data, a retomada do tratamento com outros profissionais que certamente começarão do zero, porque necessitarão fazer todo um procedimento de avaliação para poder reiniciar o tratamento, a mudança de ambiente e dos procedimentos educacionais especiais, acarretarão uma mudança brusca de toda a vida cotidiana, que, por certo, provocará graves prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor do filho da servidora”.

– “A toda evidência, a permanência da recorrente no Ceará fere de morte o princípio em comento, sobretudo pela desagregação familiar que se impõe. Verifica-se, in casu, que a remoção da servidora, na forma do disposto no inciso III, b, do artigo 36, atende plenamente ao princípio da legalidade”.

– “Não se perca de vista que a remoção nos moldes pretendidos pela autora Taciana Alencar depende da comprovação por junta médica oficial do mal que acomete o seu dependente, situação amplamente comprovada nos autos, tendo em vista que no documento de nº 22 consta laudo emitido pela Junta Médica Oficial do TRT 19ª Região que conclui que o menor Francisco é portador de autismo e, em virtude das circunstâncias sociais e clínicas do periciando menor, a remoção é justificada, fato igualmente ratificado pelo TRT 7ª Região”.

– “A exigência da não preexistência da doença à admissão do servidor teve a finalidade de evitar eventuais fraudes, no entanto, não pode em princípio subsistir, pois a lei não a previu. Ainda que se entenda preexistente a doença, não deve prevalecer este motivo frente aos prejuízos que serão causados ao desenvolvimento cognitivo, motor e social do menor”.

– “Não se perca de vista que, para crianças portadoras de necessidades especiais, a cada ruptura se acrescenta uma perda irreversível, na maioria das vezes, ao seu desenvolvimento. E não se perca de vista que esses aspectos são essenciais para uma devida inclusão social no futuro”.

– Apelação improvida. TRF 5ªR.,  0800680-12.2012.4.05.8000- AL (PJe) Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt (Julg. 18.09.2014., por unanimidade),  Boletim de Jurisprudência nº 10/2014. 

 

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