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Servidor público federal. Transposto do estado de Rondônia.

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27 de outubro, 2025

Servidor público federal. Transposto do estado de Rondônia. Pedido de reenquadramento para nível intermediário (NI). Impossibilidade. Vedação constitucional à ascensão funcional sem concurso público. Art. 37, II, da CF/1988. Súmula 685 do STF. EC 60/2009. Interpretação conforme a Constituição.
A Constituição Federal veda, em seu art. 37, II, o provimento de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, sendo inconstitucional qualquer forma de ascensão funcional, conforme reiterada jurisprudência do STF e a Súmula 685. Ressalte-se, ainda, que a EC 60/2009, ao tratar da transposição de servidores dos ex-Territórios, deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais, não autorizando reenquadramento funcional que implique em elevação de escolaridade ou alteração de nível de carreira sem concurso. Destarte, o servidor transposto, originalmente investido em cargo de nível auxiliar no Estado de Rondônia, sem exigência de escolaridade compatível com o nível intermediário, não possui direito ao reenquadramento pretendido, sob pena de violação à vedação constitucional de investidura funcional sem concurso. Unânime. TRF1ªR., 1ª T., Ap 1001899-74.2017.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 755.