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Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde.

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09 de maio, 2026

Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde. Art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990. Comprovação por laudo de junta médica oficial. Direito subjetivo à remoção. Ato vinculado.
Cinge-se a controvérsia em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública; bem como se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde.
Com efeito, a Lei n. 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III). Nessa última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor.
Nesse sentido, a alínea “b” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.
No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico desenvolveu-se pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, bem como que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção.
Assim, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/1990 – remoção a pedido do servidor por motivo de saúde, devidamente comprovada por junta médica oficial -, resta caracterizado o direito subjetivo à remoção pretendida, independentemente do interesse da Administração Pública.
Ademais, a existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, porquanto não detém competência legal nem conhecimento técnico-científico para aferir as condições de saúde do servidor, bem como as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei.
STJ, 2ª T., REsp 2.151.392-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026. Informativo nº 885.