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Servidor público federal. Remoção deferida mediante concurso interno. Pedido de desistência formulado extemporaneamente. Indeferimento na via administrativa. Legalidade. Aplicação da teoria do fato consumado.

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07 de março, 2014

Administrativo. Servidor público federal. Remoção deferida mediante concurso interno. Pedido de desistência formulado extemporaneamente. Indeferimento na via administrativa. Legalidade. Aplicação da teoria do fato consumado. Princípio da segurança jurídica.

I. O Edital 13/2006 e a Portaria SG/MPU nº 62, de 05/09/2006, que instituíram o concurso de remoção para os servidores do Ministério Público da União, fixaram a data de 08 de setembro de 2006 como prazo final para o servidor formalizar pedido de desistência total ou parcial do concurso de remoção.

II. Tendo o impetrante solicitado a desistência do concurso de remoção fora desse prazo, fica afastada, sob esse prisma, a alegada nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de desistência, por intempestividade, de modo que a Administração Pública, ao publicar a Portaria SG/MPU 65, de 15/09/2006, que determinou a remoção do impetrante, agiu dentro da mais estrita legalidade.

III. Tendo em vista que o impetrante continua em exercício na Procuradoria Regional de Goiânia/GO em virtude de liminar deferida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, ainda em vigor, impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Precedentes do STJ e desta Corte.

IV. No caso, não há prejuízo para terceiros ou à própria Administração, na medida em que o candidato que ocuparia a vaga deixada pelo impetrante na Procuradoria de Goiânia, segundo o Ofício 7621/2006/PRGO-GABPC, daquela Procuradoria Regional, também pediu a revogação de sua remoção, sendo que este mesmo ofício informa que a remoção do impetrante para a Procuradoria de Palmas/TO seria prejudicial aos interesses da Procuradoria de Goiás.

V. Apelação a que se dá provimento para assegurar ao impetrante sua permanência no órgão ao qual se encontra atualmente vinculado, MPF/PR em Goiânia/GO, tornando sem efeito o ato administrativo que indeferiu o pedido de desistência do concurso de remoção. TRF 1ª Região, AMS 0030561-80.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.663 de 07/02/2014. Inf. 909.

 

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