Servidor público federal. Regime de Previdência Complementar. Lei 12.618/2012. Prazo para opção de migração pelo novo regime.
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15 de outubro, 2024
Servidor público federal. Regime de Previdência Complementar. Lei 12.618/2012. Prazo para opção de migração pelo novo regime. Impossibilidade de ampliação por decisão judicial. Alegações de inconsistências nas regras de implantação do regime complementar. Matéria de lege rata. Princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). Superveniência da Lei 14.463/2022. Inexistência de reconhecimento do direito pela ré. Novo disciplinamento legal da matéria.
A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), impondo a incidência involuntária do novo regime em relação aos servidores que ingressaram no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. O prazo limite para a opção de que trata o inciso II do caput do art. 3º, da Lei 12.618/2012, nos moldes de que trata o art. 92, caput, da Lei 13.328/2016, estabeleceu o prazo de adesão/opção em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor. Assim, não se mostra possível que a opção pelo referido regime de previdência complementar por parte dos substituídos do autor seja realizada em data distinta dos demais servidores, cuja situação seria contra legem e representaria uma violação ao princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos. Por sua vez, a Lei 14.463/2022 dispôs sobre “a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar”, alterando, ainda, dispositivos da Lei 12.618/2012 e da Lei 9.250/1995, para adequá-las à EC 103/2019 e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial. Assim, não houve o reconhecimento administrativo pela ré do direito aqui postulado, mas sim a constituição de uma nova disciplina jurídica da matéria relativa à instituição do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, com o fundamento de ajustar a legislação anterior que tratava da matéria às alterações proclamadas pela EC 103/2019. Ademais, os critérios para cálculo do benefício especial foram previstos no § 2 do art. 3º da Lei 12.618/2012, inicialmente concebido como sendo a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão. Posteriormente houve nova alteração com a superveniência da Lei MP 1.119/2022, convertida na Lei 14.463/2022, que atribuiu a seguinte redação ao referido dispositivo da Lei 12.618/2012. Dessa forma, eventuais imprecisões quanto às regras de cálculo do valor do benefício especial deverão ser debatidas pelos servidores com a própria Administração, a que caberá promover alterações no regramento legal com vista a contemplar as reivindicações dos servidores. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1079086-51.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 13 a 20/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 712/TRF1.