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Servidor público federal. Quintos. Incorporação de função comissionada. Juízo de retratação.

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23 de fevereiro, 2021

Servidor público federal. Quintos. Incorporação de função comissionada. Período entre 8 de Abril de 1988 a 4 de setembro de 2001. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral. RE n. 638.115/CE. Juízo de retratação.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese jurídica de que: “A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.”
No entanto, nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE. Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, foram fixadas as teses destacadas. STJ, 1ª S., REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (tema 503). Informativo de Jurisprudência nº 685.

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