Servidor público federal. Perda do cargo efetivo decorrente de sentença penal estadual.
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21 de maio, 2025
Servidor público federal. Perda do cargo efetivo decorrente de sentença penal estadual. Ausência de vínculo funcional com a infração penal. Nulidade do ato demissionário. Reintegração.
A perda do cargo público como efeito da condenação penal exige, nos termos do art. 92, I, “a”, do Código Penal, que o crime tenha sido praticado com abuso de poder ou violação de dever funcional. Demais disso, a jurisprudência do STJ exige, para tanto, que o agente tenha praticado o delito no exercício do cargo a ser alcançado pela sanção. No caso concreto, a infração penal foi praticada no exercício de cargo comissionado estadual, sem qualquer demonstração de vínculo com o cargo efetivo federal. Reconhecida, portanto, a nulidade do ato administrativo, impõe-se a reintegração do autor ao cargo público, com efeitos financeiros retroativos e incidência de correção monetária e juros. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0005663-15.2016.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em 07/05/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 737.