Servidor público federal. Mandado de segurança. Participação em concurso interno de remoção após período de afastamento para capacitação.
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24 de fevereiro, 2025
Servidor público federal. Mandado de segurança. Participação em concurso interno de remoção após período de afastamento para capacitação. Impossibilidade. Cláusula de permanência. Legalidade.
A Lei 8.112/1990 exige que o servidor afastado para capacitação continue vinculado ao órgão no qual exerce suas funções e, após o seu retorno, permaneça pelo mesmo tempo que esteve afastado. Também, em seu art. 36, “c”, a citada lei delegou ao órgão de lotação do servidor a competência normativa para preestabelecer as regras dessa modalidade de remoção. Nessa linha, o legislador infraconstitucional delegou ao órgão de lotação do servidor a competência normativa para preestabelecer as regras dessa modalidade de remoção. Na hipótese, exercendo competência normativa, o Conselho Superior do IFS aprovou a Resolução 025/2014, do Conselho Superior do IFMA, em seu art. 11, alínea i, a remoção não será possível caso o servidor esteja afastado para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior. No caso dos autos, a remoção da impetrante do Campus de Buriticupu para São Luís Monte Castelo do IFMA, depois de participação em concurso interno de remoção, contrariou o disposto na Resolução 025/2014, do Conselho Superior do IFMA, em seu art. 11, bem como a norma do edital do concurso de remoção. E mesmo a existência de Resolução do Conselho Superior do Instituto Federal, ao exigir que o servidor afastado permaneça na mesma lotação após o término do afastamento, não extrapolou seu poder regulamentar, bem como a Resolução 025/2014, do Conselho Superior do IFMA, em seu art. 11, o qual estabelece que não pode participar do concurso de remoção o servidor que estiver afastado para capacitação, também não extrapolou seu poder regulamentar. Destarte, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo hostilizado, na medida em que segue as diretrizes da legislação de regência em vigor. Unânime. TRF 1ª R, 2ªT., Ap 1002431-84.2017.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 727.