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Servidor público federal. Licença para atividade política.

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22 de julho, 2025

Servidor público federal. Licença para atividade política. Lei Complementar 64/1990. Necessidade de desincompatibilização do cargo três meses antes das eleições. Percepção dos vencimentos integrais. Possibilidade.
A Lei 8.112/1990 prevê licença remunerada somente a partir do registro da candidatura, mas deve ser interpretada em consonância com a LC 64/1990, que impõe prazos de desincompatibilização para fins de elegibilidade, assegurando ao servidor o direito à remuneração integral durante o afastamento. Demais disso, a jurisprudência desta Corte admite a remuneração do servidor durante o período de desincompatibilização exigido pela legislação eleitoral, ainda que anterior ao registro da candidatura, sob pena de violação aos princípios da isonomia e do exercício pleno dos direitos políticos. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., ApReeNec 1055092-23.2024.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 02/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 744.