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Servidor público federal – Incorporação de função – Contribuição previdenciária

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22 de julho, 2024

A questão posta em lide no acórdão em comento diz respeito à incidência ou não da contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada não incorporável aos proventos.
Ao julgar o pedido de não incidência, o magistrado da Vigésima Terceira Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu pela improcedência, argumentando que o autor incorporou os valores referentes à função comissionada que exercia, o que ocorreu ainda sob a vigência da redação original do art. 62 da Lei nº 8.112/91, que previa tal incorporação, extinta pela Lei nº 9.527/97, que deu nova redação ao artigo; que, uma vez preenchidos os requisitos durante a legislação anterior, tal gratificação se incorporou aos seus proventos, devendo ser levada em consideração para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Acentuou que a legislação superveniente não tem o condão de desfazer situações já consolidadas e que se revelem em direito adquirido, sendo, pois, correta a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela incorporada.
O Desembargador Federal Alberto Nogueira, Relator do feito, historiou a questão, lembrando que, pelo art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal, ocupante de função de direção, chefia ou assessoramento, incorporava à sua remuneração – ficando integrado ao provento da aposentadoria – 1/5 por ano de exercício na função, até o limite de 5/5. Porém, o art. 15, da Lei nº 9.527/97, revogou os §§ 2º ao 5º, do referido art. 62, da Lei nº 8.112/90, de modo que a incorporação da gratificação deixou de existir. Desta forma, surgiu a questão que é objeto do presente processo: a não-incidência da contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória decorrente do exercício ou função comissionada não incorporável aos proventos.
Afirmou o Desembargador Federal Alberto Nogueira que o assunto foi pacificado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 549985/PR, cuja parte do voto adotou como razão de decidir, no sentido de dar parcial provimento à apelação, para que sejam devolvidas as parcelas não-incorporadas da remuneração do autor somente após as alterações instituídas pela Lei nº 9.783/99 (EC 20/98), com observância da prescrição quinquenal. Ressalvou que a não-incidência da citada contribuição está restrita aos fatos geradores ocorridos antes da Emenda Constitucional 41/2003 e que devem ser previstas as situações particulares ocorridas em função da prorrogação das incorporações até setembro de 2001, como também qualquer devolução já efetivada em função de decisão administrativa ou judicial.
Inverteu o Relator o ônus de sucumbência, condenando a União Federal em honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa. Por unanimidade. TRF 2ªR., 4ª Turma Especializada 2002.51.01.007431-0, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira, TRF2 INFOJUR Nº 252.

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