Servidor público federal. Horas extras. Sentença proferida na Justiça do Trabalho. Alteração para regime estatutário.
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14 de novembro, 2024
Servidor público federal. Horas extras. Empregados da Fundação Universidade de Brasília. Sentença proferida na Justiça do Trabalho. Alteração para regime estatutário. Execução na Justiça Federal. Possibilidade. Auxílio alimentação e auxílio transporte indevidos. Limite total de vinte e dois dias por mês.
Conforme entendimento do STJ, considerando a questão a ser dirimida no processo de execução, envolvendo a aplicação do Regime Jurídico Único, diante do direito administrativo (Lei 8.112/1990), a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o Regime Jurídico Único para os servidores federais. Ademais, aos servidores a quem foi reconhecida a redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, é devido o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além daquele limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial transitado em julgado, observada a prescrição quinquenal. Contudo, em relação ao vale alimentação, a quantia é paga por cada dia de trabalho, com o limite total de 22 dias por mês, nos termos do art. 22, § 6º da Lei 8.460/1992 e do Decreto 2.880/1998. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 0031562-03.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 04 a 11/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 715.